Processo 0072631-23.2015.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0072631-23.2015.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0072631-23.2015.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: PAMPA EXPORTACOES LTDA RÉU: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, insurgindo-se contra a ação executiva de título extrajudicial movida pela instituição financeira. A demanda executiva originária buscava a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário, sobre o qual a embargante alegava irregularidades e excessos, pleiteando a revisão da dívida e a procedência dos embargos para extinguir ou reduzir o montante cobrado. O trâmite processual, inicialmente realizado sob a forma física, foi objeto de migração para o suporte eletrônico, conforme certificado nos autos. Em cumprimento às normas de virtualização deste Tribunal, as partes foram devidamente intimadas, por meio de ato ordinatório publicado em 01/04/2022, para tomarem ciência da conversão do processo para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e para que suscitassem eventuais irregularidades ou inconsistências na digitalização, sob pena de preclusão. Em resposta, a embargante peticionou informando a ausência de vícios na migração, ressalvando apenas a possibilidade de suscitar nulidades futuras, conforme previsto na normativa interna do órgão. No curso da demanda, registrou-se a sucessiva alteração da representação processual da parte embargante. Em 07/01/2025, o escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados noticiou a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pela empresa PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, ocorrida formalmente em 30/01/2024. Na oportunidade, os advogados Reynaldo Andrade da Silveira e Alana Cardoso de Menezes requereram a exclusão de seus nomes do sistema e a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono, apresentando o comunicado de encerramento contratual. Posteriormente, nova renúncia ao mandato foi apresentada pelos advogados Alex Lobato Potiguar, Guilherme Henrique Rocha Lobato e José Augusto Torres Potiguar, que informaram ter comunicado a renúncia à mandante, observando o prazo de dez dias para representação emergencial, nos termos da legislação processual civil vigente. Diante dessas ocorrências, este Juízo determinou a intimação pessoal da embargante para regularizar sua representação processual e manifestar interesse no prosseguimento do feito. Regularizada a representação por meio de nova habilitação, a embargante atravessou petição noticiando fato relevante com reflexos diretos na disponibilidade do crédito e na continuidade da marcha processual. Informou-se que a empresa teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0841992-71.2024.8.14.0301. A decisão de deferimento, proferida em 22/10/2024, determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a devedora, ressalvadas as causas que demandem quantia ilíquida, estabelecendo o período de blindagem patrimonial (stay period). A embargante sustentou que o crédito objeto da presente execução está incluído na lista de débitos da recuperação judicial, cujo montante global alcança a cifra de R$ 92.711.947,66. Argumentou que a suspensão desta demanda é medida indispensável para garantir que a reestruturação ocorra de forma…

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