Processo 0072649-34.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072649-34.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072649-34.2026.8.16.0000   8ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0072649-34.2026.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA   AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA – HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE AGRAVADo: L. E. N. (REPRESENTADO) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]       Vistos.     1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Ressarcimento de Valor c/c Obrigação de Fazer nº 0029514-27.2026.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível de Londrina, em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para readequar a cobrança de coparticipação por modalidade terapêutica (Ref. Mov. 13.1 – Autos originários). em parte o pedido liminar para o fim de estabelecer como limite global para a cobrança da coparticipação para as terapias multidisciplinares o valor equivalente ao dobro da mensalidade (Ref. Mov. 18.1 – autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a coparticipação de 50% por procedimento (sessão) está expressamente prevista no contrato (cláusula 13.12), com fundamento legal no art. 16, VIII da Lei 9.656/98 e no art. 3º, II da CONSU nº 8/1998, não configurando abusividade; b) a cláusula de coparticipação foi escolhida pela genitora do beneficiário, que se beneficiou de mensalidade reduzida (R$ 178,04 ao invés de R$ 2.002,00 do plano referência), não podendo agora afastar o correspondente ônus; c) o STJ consolidou entendimento pela legalidade da coparticipação percentual sobre o custo do tratamento ambulatorial, sendo vedada apenas nos casos de internação (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG e REsp n. 2.045.766/SP); d) a decisão agravada, ao limitar a coparticipação por modalidade terapêutica, desvirtua o contrato coparticipativo, equivalendo à transformação do plano em modalidade referência sem a correspondente contraprestação financeira; e) o índice de sinistralidade do beneficiário é de 225,50%, demonstrando que já com a coparticipação contratual de 50% a operadora opera em prejuízo; a limitação imposta agrava exponencialmente este desequilíbrio; f) não há perigo na demora, pois Lorenzo é beneficiário do plano coparticipativo desde o nascimento (2021) e realiza terapias há pelo menos dois anos com pagamento normal das coparticipações, sem qualquer interrupção de tratamento; g) a manutenção da tutela antecipada impõe à operadora a prestação de serviços de alto custo sem a contraprestação contratual proporcional ao uso, gerando desequilíbrio econômico-financeiro e comprometendo a sustentabilidade do contrato. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) atribuir efeito suspensivo ao recurso, revogando a liminar que limitou a coparticipação por modalidade terapêutica; ii) subsidiariamente, minorar a multa diária de R$ 500,00 para R$ 50,00 ou por cobrança unitária em desconformidade; e iii) condenar o agravado ao pagamento das custas processuais, com concessão de gratuidade à agravante (Ref. Mov. 1.1 - autos recursais). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.   2. Justiça gratuita Conheço do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, porquanto, conforme entendimento desta Corte. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a…

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