Processo 0072661-71.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0072661-71.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0072661-71.2025.4.05.8100 AUTOR: JOAO PATROCINIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOLINDA KELLY EVANGELISTA MESQUITA - CE33275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (id. 146382229), tendo sido intimada a parte autora, que permaneceu silente (id. 146562757). Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito Do requerimento administrativo Inicialmente, no que diz respeito ao requerimento administrativo, cabe destacar que a parte autora efetivou requerimento de auxílio por incapacidade temporária (id. 131712840), com DER em 3/10/2025 (NB 725.335.304-9). Contudo, até o ajuizamento da ação (18/11/2025) o requerimento não tinha sido apreciado pela autarquia previdenciária, inclusive tendo sido agendada perícia apenas para data de 17/8/2026. No caso, considerando o objeto da demanda e a documentação apresentada, entendo que a demora extrapola o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a instrução, acrescidos de até 60 (sessenta) dias para que a administração pública aprecie (após o término da instrução) os pedidos formulados na via administrativa, conforme dispõem o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e art. 691 da IN nº 77/2015. Dessa forma, perfaz-se a condição da ação consistente no interesse processual, traduzida no trinômio necessidade-utilidade-adequação, uma vez que a ausência de apreciação dentro do prazo legal pressupõe indeferimento tácito. Cabe destacar que o NB 723.693.563-9, que foi concedido ao autor no período de 6/8/2025 até 12/8/2025, se deu por intermédio de Atestmed e não está sujeito a pedido de prorrogação, conforme destacado em carta de concessão (id. 139175095, fl. 43), de forma que incabível qualquer pedido relativo a restabelecimento de benefício, diante da ausência de pretensão resistida do INSS. Assim, hei por bem considerar a data do requerimento administrativo (DER) de 3/10/2025, do NB 725.335.304-9, como a do protocolo constante no documento acostado pela parte autora aos autos (id. 131712840). Pois bem. De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária…

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