Processo 0072684-85.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0072684-85.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº - 0072684-85.2020.8.17.2001 RECORRENTE: DJALMA VICTOR DE CASTRO FILHO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR SUBSTITUTO: DR. SÍLVIO ROMERO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Djalma Victor de Castro Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por desfalques em conta do PASEP (Processo nº 0072684-85.2020.8.17.2001), extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal (art. 487, II, do CPC). O magistrado de origem fundamentou que a apelante se aposentou em 29/06/2010, momento em que efetuou o saque do saldo e teve plena disposição dos valores, configurando a ciência inequívoca para fins de fluência do prazo prescricional. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que as ações relacionadas ao PASEP estão sujeitas a um prazo prescricional decenal após o efetivo conhecimento do dano, razão pela qual a pretensão não estaria prescrita. Contrarrazões, o Banco do Brasil S/A defende a manutenção do termo inicial da prescrição fixado na sentença e requer o não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. A matéria objeto do recurso encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento monocrático (art. 932, IV, "b", do CPC). A controvérsia reside no termo inicial do prazo prescricional decenal para o ressarcimento de desfalques no PASEP. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, definiu que o prazo flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, a Corte Superior consolidou o entendimento de que o saque integral é o marco interruptivo/inicial definitivo, sendo fixada a seguinte tese: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente…

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