Processo 0072691-70.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072691-70.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0072691-70.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00342773 RECTE: JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO VILLELA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/RJ-184064 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0072691-70.2024.8.19.0000 Recorrente: JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO VILLELA Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, Ids. 55 e 83, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO FOI ATENDIDA PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Verificada a irregularidade da representação processual do agravante, foi suspensa a tramitação do feito, na forma do artigo 76, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação do recorrente para sua regularização. Não saneamento do vício no prazo deferido. Violação do disposto no artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADOS COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, em razão da irregularidade de representação processual não sanada, mesmo após concessão de prazo para regularização. 2. O agravante sustentou que a decisão agravada foi prematura e excessivamente rigorosa, defendendo a aplicação dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de regularização da representação processual, apesar da concessão de prazo para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Verificada a suspensão das inscrições profissionais dos patronos do agravante perante a OAB, determinou-se a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de regularização da representação processual mesmo após o prazo concedido constitui vício que impede o conhecimento do recurso. 6. As partes possuem o dever legal de manter o endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante do processo quando não há comunicação de alteração. 7. O princípio da cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito não impõem ao Judiciário a repetição indefinida de atos processuais quando a parte deixa de colaborar com o regular andamento do processo 8. A manutenção da decisão que não conhece do recurso prestigia a…
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