Processo 0072700-33.2005.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072700-33.2005.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0072700-33.2005.5.05.0034 RECLAMANTE: MARLENE DE SOUZA LOPES E OUTROS (7) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79895e8 proferida nos autos.   SENTENÇA                                                                 FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS (2ª rda), por meio da manifestação com ID 24f198e, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com IDs dedc396, elaborados pelo sindicato autor. Notificadas, as impugnadas, MARLENE DE SOUZA LOPES e OUTRAS (7), apresentaram réplica com ID 4b5f86e. Houve manifestação do perito do Juízo (ID a4b451f). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório.                                           II. FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇA APURADA – A reclamada alega que não foi observada a diferença de R$286,24 em fevereiro de 2014 constantes nos cálculos do período anterior, apresentando o valor de R$718,74 em março de 2014, indevidamente. Com razão. As impugnadas reconheceram o equívoco em sua contestação, sendo devido o valor de R$ 286,24 em março de 2014. A conta foi retificada.   CÁLCULO DA PENSÃO – COEFICIENTE DE PENSÃO (KP) – A reclamada alega que os cálculos impugnados não observaram corretamente o Coeficiente de Pensão (KP) de 60% e os rateios devidos, o que majorou indevidamente os valores. Com razão. As impugnadas reconheceram o equívoco em sua contestação, sendo devido o coeficiente de pensão de 60%. A conta foi retificada.   TAXA SELIC – A reclamada questiona a metodologia de cálculo utilizada, argumentando que não foram observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, que determinam a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento da ação. Com razão. Os cálculos foram retificados para atender o quanto decidido pelo STF nas ADCS 58 e 59, com aplicação IPCA-E + TR na fase extra judicial; taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e  a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção monetária, e como taxa de juros, a diferença entre taxa Selic e IPCA-E, adequando a decisão unânime da SDI-1 do colendo TST (no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) em razão do advento e início da vigência da Lei nº 14.905/24 que, a partir de 30.08.2024, modificou os critérios de correção monetária e juros previstos no Código Civil de 2002. Os cálculos foram retificados.   MULTA - A PETROS impugna a aplicação de multa de 21%, alegando que é manifestamente equivocada e deve ser desconsiderada. Com razão. Não existe no comando judicial determinação para aplicação da multa aplicada nos cálculos impugnados. A conta foi retificada nesse aspecto.   DA RESERVA MATEMÁTICA - DA APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ - DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS, (ARTS 195, § 5.º, 201 E 202) - A impugnante requer seja observada a cobrança da reserva matemática adicional dos substituídos com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Benefícios PETROS, sob pena de causar graves prejuízos aos demais participantes, face à nítida natureza solidária do plano. Argumenta que o regime previdenciário tem finalidade supletiva ao RGPS e adota como princípios o estabelecido pelo Art. 202 da CRFB,…

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