Processo 0072712-66.2013.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0072712-66.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISMAR GONCALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA - GO24913-A e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISMAR GONCALVES DE ARAUJO MARIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA - (OAB: GO24913-A) THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - (OAB: GO36404-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072712-66.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003894-82.2006.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISMAR GONCALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA - GO24913-A e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0072712-66.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISMAR GONCALVES DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA - GO24913-A, THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra despacho de cunho decisório proferido pela Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003894-82.2006.4.01.3500, que indeferiu o requerimento de penhora sobre a participação do executado FRANCISMAR GONÇALVES DE ARAÚJO nos lucros da empresa MADDA MOTORS LTDA-ME (CNPJ nº 00.526.280/0001-76), ao fundamento de que não restara demonstrada a ausência de outros bens capazes de garantir a dívida. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido pela União em face de Francismar Gonçalves de Araújo, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por sentença proferida nos autos de embargos de retenção nº 2001.13836-5, pela 1ª Vara Federal de Goiás. O valor executado, atualizado, era de R$ 4.938,95 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) ao tempo da interposição do recurso. No curso da execução, a União empreendeu as seguintes diligências, todas infrutíferas: (a) dois bloqueios de ativos financeiros via sistema BACENJUD, sem localização de saldo suficiente; (b) pesquisa ao RENAVAM, sem localização de veículos em nome do executado; (c) certidões negativas de imóveis expedidas por cartórios de registro de imóveis em Goiânia e comarca de Jussara/GO; (d) expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo GM/Monza, placa BGG-4248, que não foi localizado pelo oficial de justiça na diligência; (e) expedição de carta precatória para a comarca de Ipora/GO, onde o veículo também não foi encontrado; (f) intimação do executado, por duas vezes, para indicar bens à penhora, sem que ele respondesse aos chamados. Diante do quadro de insolvência aparente, a União requereu, com fundamento no art. 655, I, do CPC/1973 c/c o art. 1.026 do Código Civil, a penhora, em percentual a ser fixado pelo juízo, da participação do executado nos lucros da empresa MADDA MOTORS LTDA-ME, da qual ele…
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