Processo 0072718-21.2024.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0072718-21.2024.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0072718-21.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EDMILSON LUIZ DA SILVA ALVES REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação ao seguinte pronunciamento judicial: “Vistos etc. A presente via processual não comporta a análise de eventuais insurgências quanto ao Plano de Recuperação Judicial, que devem ser direcionadas e apreciadas nos autos do processo principal (NPU 01695213720228172001). Dessa forma, declaro prejudicada a análise da manifestação referente ao tema e constante da petição de ID. 224520049. Cumpra-se o acórdão proferido pela Instância Superior, cujo teor foi juntado ao presente incidente processual através da mais recente certidão expedida nestes autos. Verificado o trânsito em julgado da decisão colegiada em comento, cabe à Diretoria Cível de Primeiro Grau atentar, para fins de cumprimento do estabelecido na Lei 17.116/2020, que, reformando a decisão recorrida também quanto a esse tema, a Instância Recursal condenou a Recuperanda/Agravada ao pagamento das despesas processuais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito” Em suas razões recursais, a Parte Embargante (Grupo Recuperando) alega, em síntese, que a expressão “verificado o trânsito em julgado da decisão colegiada em comento” suscita suposta dúvida (aduz que não há clareza) acerca do entendimento do Juízo quanto à ocorrência ou não do trânsito em julgado da referida decisão (acórdão). Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em relação à insurgência recursal em análise, cuido que resta evidente, inclusive porque inexiste nos autos certidão atestando decurso de prazo em relação aquele decisum, que tal expressão consubstancia mera advertência para que, após o trânsito em julgado, momento oportuno para que a Diretoria Cível de Primeiro Grau cumpra a Lei 11716/2020, no que se refere ao pagamento da taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, observe que a parte Agravada, ora Embargante, foi condenada ao pagamento de tais despesas processuais. Dessa forma, inexiste o alegado vício de obscuridade suscitado pela parte Embargante (Grupo Recuperando), de modo que a pretensão recursal deve ser rejeitada. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Grupo Devedor, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito

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