Processo 0072720-36.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072720-36.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072720-36.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento CÍVEL Nº 0072720-36.2026.8.16.0000, da COMARCA DE URAÍ Agravante: JANAINA MORELATO Agravado: município de URAÍ RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO).   I. Situação fática Nos autos de “ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência” registrados sob nº 0001494-62.2025.8.16.0175 a r. decisão de mov. 26.1 está posta nos seguintes termos: “(...). II – Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a existência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora relevantes as alegações deduzidas na inicial, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida liminar. A autora fundamenta a alegada ilegalidade do ato administrativo, sobretudo, na suposta violação ao princípio da impessoalidade, sustentando que a realocação funcional decorreu de desavenças pessoais e configura desvio de finalidade. Todavia, a análise da alegação demanda dilação probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir que o ato administrativo tenha sido praticado com finalidade pessoal ou retaliatória. Com efeito, o ato impugnado se encontra formalmente consubstanciado em Portaria regularmente editada, apresenta motivação expressa, fundamentada na Lei Federal nº 13.935/2019, bem como em notificação expedida pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/PR, indicando a necessidade de adequação da equipe multiprofissional da rede municipal de educação e não revela, de plano, ilegalidade manifesta ou desvio evidente de finalidade. A aferição de eventual violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa exige exame mais aprofundado do contexto fático-administrativo, o que se mostra incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que a autora não comprovou a existência de direito subjetivo ou legalmente assegurado à escolha ou manutenção de lotação específica. Dos documentos acostados aos autos, não se extrai previsão no edital do concurso público, tampouco em norma municipal, que garanta à servidora o direito de fixação definitiva ou de preferência individual na escolha do local de atuação. A precedência do servidor efetivo em relação a contratações precárias, ainda que juridicamente relevante em determinadas hipóteses, não se confunde com direito subjetivo à permanência em determinada unidade administrativa. Ausente, portanto, demonstração inequívoca de violação a direito subjetivo da autora, prevalece, em sede liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente no tocante à organização interna da Administração Pública. Cumpre consignar, por oportuno, que, embora a utilização de assistente social do quadro efetivo possa, em tese, revelar-se medida administrativa mais adequada para o cumprimento da Lei Federal nº 13.935/2019 e da notificação expedida pelo CRESS-PR, tal circunstância não se confunde com a existência de direito subjetivo individual da autora, exigível em sede de tutela de urgência. A definição acerca da forma mais apropriada de regularização da política pública — se por realocação de servidor efetivo ou por outra providência administrativa — insere-se no mérito da ação, demandando análise mais aprofundada do contexto fático e…

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