Processo 0072730-79.2017.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072730-79.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238625511 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos originalmente por CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS em face da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (posteriormente substituído pelo FUNDO NPL II, em razão de cessão de crédito). Na inicial, a embargante limitou-se a arguir a incompetência absoluta deste juízo, alegando prevenção da 11ª Vara Cível da Capital em razão do julgamento da Ação Anulatória nº 0001720-97.2013.8.17.0001. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 140632167). Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem impugnação (id. 146579822). Instadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a utilização como prova emprestada da sentença; do acórdão; e do acordo firmado entre os interessados, todos juntados à ação anulatória. A parte embargada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 161494589). Sobreveio a notícia do falecimento da embargante (id. 204343096). O Sr. CRISTIANO GOUVEIA DE BARROS, na qualidade de inventariante e advogado, requereu a habilitação do ESPÓLIO (id. 233394235). Na oportunidade, pleiteou a intervenção do Ministério Público em razão de interesse de herdeira menor; a declaração de impenhorabilidade de bem de família e reiterou as arguições levantadas na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS, representado pelo inventariante CRISTIANO GOUVEIA DE BARROS (art. 75, VII, CPC). Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, entendo-o desnecessário. Embora exista herdeira menor, o polo ativo é ocupado pelo Espólio, devidamente representado pelo inventariante, que é advogado atuante na presente ação. A defesa dos interesses do acervo hereditário está sendo exercida de forma plena e técnica pelo representante legal, não se vislumbrando conflito de interesses ou risco que justifique a atuação do Parquet neste incidente processual. Passo à análise da preliminar. A tese de incompetência absoluta deste juízo deve ser rejeitada. A Ação Anulatória nº 0001720-97.2013.8.17.0001 já foi julgada com trânsito em julgado, o que afasta a conexão e a prevenção, nos termos do enunciado da Súmula 235, do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Além disso, corroborando com a redação da referida súmula, o art. 55, §1º, do CPC, estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que ocorre no caso em tela. Dessa maneira, REJEITO a preliminar levantada, mantendo a competência deste juízo para julgamento dos processos de n. 0072730-79.2017.8.17.2001 e 0061483-92.2014.8.17.0001. Apesar de a inicial não ter abordado argumentos de mérito, é obrigação do magistrado conhecer de ofício matérias de ordem pública, as quais entendo que algumas estão presentes no caso concreto e devem ser…
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