Processo 0072749-12.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0072749-12.2025.4.05.8100 AUTOR: CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GOMES DE BRITTO NETO - SE2664 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio do qual a autora pretende a anulação do procedimento administrativo que resultou na apreensão de mercadoria, com a consequente liberação definitiva da carga para industrialização, comercialização e exportação. Narra a autora que atua na industrialização e exportação de pescados e que adquiriu lagostas mediante regular documentação fiscal e identificação das embarcações fornecedoras. Sustenta que, apesar disso, sofreu fiscalização do IBAMA, da qual resultou a lavratura do Termo de Apreensão nº 2IOWC77L (ID 131780427, de 19/11/2025) e do Termo de Depósito nº VTTYPRG3 (ID 131780428, de 19/11/2025), permanecendo como fiel depositária da mercadoria. Segundo a causa de pedir exposta na inicial, a apreensão foi motivada pela conclusão administrativa de que as quantidades constantes nas notas fiscais seriam incompatíveis com as quantidades lançadas nos mapas de bordo das embarcações pesqueiras. A petição inicial veio instruída com o contrato social (ID 131780405), procuração (ID 131780406), dez notas fiscais de aquisição do pescado (IDs 131780407 a 131780416), comprovantes de pagamento aos fornecedores (IDs 131780417 a 131780426), Portaria SAP/MAPA nº 221/2021 (ID 131780431), instrução normativa referente ao formulário de mapas de bordo (ID 131780432), precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte autora (IDs 131780433 e 131780434), todos colacionados no PJe em 19/11/2025. A listagem geral de documentos dos autos não identifica, porém, mapas de bordo de embarcações específicas como documentos autônomos efetivamente juntados. Sobreveio despacho inicial (ID 131842932, de 19/11/2025), com posterior recolhimento/complementação das custas pela autora, conforme IDs 132413570, 132413575 e 132413579, todos de 21/11/2025. O réu foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de intimação (ID 137413650, de 12/12/2025). Segundo consignado, o prazo para apresentação de contestação transcorreu in albis em 03/03/2026, às 23h59, sem qualquer peça defensiva. Sobreveio a decisão de ID 149288659, de 24/03/2026, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do termo de apreensão e autorizar a liberação da mercadoria. Para cumprimento, foi expedido mandado (ID 152819864, de 25/03/2026), além das comunicações processuais correspondentes (IDs 152822069 e 152822443, ambos de 25/03/2026), bem como da diligência e do comprovante de intimação do IBAMA (IDs 153197645 e 153197655, ambos de 26/03/2026). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. O núcleo da demanda consiste em aferir a juridicidade de ato administrativo de apreensão de mercadoria perecível, à vista da documentação já carreada aos autos e da ausência de resistência específica da autarquia ré. Não há necessidade de dilação probatória adicional, pois a instrução suficiente à formação…
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