Processo 0072753-13.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0072753-13.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072753-13.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0072753-13.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00650792 RECTE: MICHELE LOPES DA SILVA ADVOGADO: ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-154165 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0072753-13.2024.8.19.0000 Recorrente: MICHELLE LOPES DA SILVA Recorrida: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 186/202, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 176/181, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso de agravo interno no agravo de instrumento contra julgamento monocrático proferido pela Relatora a qual manteve a decisão exarada pelo juízo de primeira instância denegatória da gratuidade de justiça solicitada. 2. A questão consiste em saber se a Decisão Monocrática deve ser mantida pela Câmara. 3. Levou-se em consideração que os rendimentos declarados à Receita Federal devem ser vistos com ressalvas, já que são inferiores ao que a própria recorrente afirma perceber. Ademais, se fez menção à aquisição de veículo por valor acima de cem mil reais, no ano de 2021, obrigando-se à recorrente ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas em quantia expressiva (R$ 1.847,87). E que ela encerrou o exercício de 2023 com cerca de R$ 135.000,00 (centro e trinta e cinco mil reais) em espécie. 4. Para além disso, deixou-se evidenciado que esses fundamentos foram os utilizados pelo magistrado para justificar o indeferimento do pleito os quais sequer foram devidamente impugnados pela recorrente, situação que se repete nessa seara. 5. Recurso desprovido." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Defende, em síntese, a necessária concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 208/216. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 218/220, que determina o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 1.178 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 224, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 1.178 do STJ. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à agravante. Sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Interposto agravo interno, o Colegiado lhe negou provimento para manter a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "Levou-se em consideração que os rendimentos declarados à Receita Federal…

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