Processo 0072768-92.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072768-92.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072768-92.2026.8.16.0000   Recurso:   0072768-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s):   WILIAN PEIXOTO SILVEIRA Agravado(s):   CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAN PEIXOTO SILVEIRA em face da decisão de mov. 9.1, proferida na ação de revisão de contrato bancário, autos nº 0020845-61.2026.8.16.0021, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar para que seja descaracterizada a mora sobre o contrato de financiamento em discussão, condicionada ao depósito do valor incontroverso, determinando-se, assim, que a instituição financeira retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito e que se abstenha de realizar a busca e apreensão do veículo dado em garantia de alienação fiduciária. Insurge-se o requerente (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, vez que trabalha como montador de móveis, auferindo rendimentos brutos de R$2.010,00 (dois mil e dez reais); ii) a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao afastar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; iii) a taxa de juros anual pactuada foi de 92,08% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período correspondia a 27,61% ao ano, ou seja, a taxa aplicada superou o triplo da média de mercado; iv) “verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, como é o caso da abusividade dos juros remuneratórios, a mora do devedor é afastada”; v) a manutenção da decisão agravada submete o agravante a riscos graves e de difícil reparação, diante da possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e de eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, bem como “a antecipação da tutela recursal, para fins de descaracterizar a mora sobre o contrato em questão, de modo que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e que se abstenha de realizar a venda do veículo, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, para a qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à tabela FIPE do veículo”. Determinada a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1-TJPR). O agravante apresentou documentos nos movs. 12.1-12.11-TJPR. É o relatório. 2. Conforme preceitua o art. 98, do CPC, a pessoa que não dispuser de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física é presumida como verdadeira, contudo, é certo que a presunção pode ser elidida quando houver…

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