Processo 0072795-18.2026.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0072795-18.2026.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de incidente de Restituição de Bem Apreendido formulado por YSMAEL MAX BARRETO FEITOSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída. O requerente pleiteia a imediata restituição do veículo de sua propriedade, qual seja: um automóvel da marca GM, modelo Corsa Wind, cor preta, placa JWU-7090. A defesa alega, em síntese, que o bem foi apreendido indevidamente por policiais do 8º Distrito Integrado de Polícia (8º DIP), sob a justificativa de suposta vinculação a um crime de roubo. Argumenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando a ausência de inquérito policial ou processo judicial em curso que embase a retenção do veículo, requerendo a sua liberação com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal (CPP). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Amazonas (8ª Promotoria de Justiça de Manaus) apresentou parecer manifestando-se pelo indeferimento do pedido de restituição. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise repousa na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal, previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. A legislação pátria estabelece que, para o deferimento do pleito de restituição, faz-se necessária a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), a demonstração de que a coisa apreendida não mais interessa à investigação ou à instrução criminal (art. 118 do CPP), e, por fim, que o objeto não esteja sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal). Inicialmente, reconheço que a propriedade do veículo GM Corsa Wind, placa JWU-7090, encontra-se devidamente comprovada em favor do requerente, conforme atesta o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) colacionado ao evento 1.4 dos autos. Contudo, a análise conjugada dos elementos informativos obsta o acolhimento do pedido. O artigo 118 do CPP consagra a regra de que "as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em tela, ao contrário do sustentado pela defesa, o bem possui suposta relevância e interesse para a elucidação dos fatos. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2821/2026-A09, o veículo em questão está diretamente vinculado a uma ocorrência de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), originariamente apurada no BO nº 2539, tendo sido apreendido após ser localizado em situação de abandono. Ressalta-se, ainda, que no momento dos fatos, terceiro indivíduo (Rodrigo Hayden de Melo) foi detido enquanto tentava recuperar o automóvel, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da apreensão para a escorreita apuração da autoria e materialidade delitivas. Ademais, acompanho o escorreito entendimento ministerial de que, ausente a integralidade dos autos do inquérito policial originário nesta via incidental, é prematuro afirmar que o veículo não será mais útil à persecução penal. Faz-se imperiosa a manutenção da constrição, seja para a eventual realização de exames periciais no bem, seja para resguardar a eficácia da investigação, especialmente quando se observa que o próprio requerente figura como "envolvido" no histórico da ocorrência. Portanto, constatada a subsistência do interesse probatório e investigativo sobre o veículo apreendido, incabível a aplicação do art. 120 do CPP. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério…

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