Processo 0072800-09.2009.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072800-09.2009.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0072800-09.2009.5.17.0003 RECLAMANTE: CLEMIR GOMES XAVIER RECLAMADO: NOVA CANAA CONSTRUTORA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8506d62 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação do reclamante  de ID 11f803e, solicitando em face da reclamada e de seu sócio Alfredo Domingos Tomazelli Filho,  as seguintes providências: 1- Mandado de penhora de bens sultuosos  e de elevado valor que guarnecem a residência do reclamado  Alfredo Domingos Tomazelli Filho; 2 - Manutenção do SISBAJUD até a satisfação da execução; 3 - Ofício à Caixa Econômica para averiguação de alvarás e depósito recursal em nome da reclamada e de seu sócio; 4 - Cancelamento de Cartão de crédito e apreensão de passaporte e CNH. Pois bem. É sabida a insolvência da empresa reclamada e de seus sócios, em face dos quais tramitam elevado número de execuções antigas e frustradas nesta Especializada. A legislação processual dá ao magistrado poder decisório no processo para refutar medidas ineficazes e inócuas, e  que muitas vezes ferem o princípio da razoável duração do processo. Revisitando os autos, verifica-se que este já conta com 17 anos de existência, e  diversas foram as tentativas de recebimento do crédito não exitosas. No que diz respeito a penhora de bens de alto valor e suntuosos que guarnecem a residência do sócio, esta é possível desde que não recaía sobre bens indispensáveis a sobrevivência do indivíduo, razão pela qual defiro, devendo a mesma ser realizada por oficial de justiça.  Em relação à pesquisa SISBAJUD, defiro-a, tão somente quanto ao sócio Alfredo Domingos Tomazelli Filho, devendo-a mesma  ser realizada na modalidade "teimosinha". Contudo, indefiro a medida supra, em relação a Massa Falida por ser medida ineficaz, bem como  na modalidade permanente,  pleiteada pelo autor,  em razão de falta de amparo legal. No que que pertine a ofício à Caixa Econômica Federal, defiro a busca por depósitos recursais em favor da reclamada e do seu sócio.     Quanto ao cancelamento de cartão de crédito, apreensão de Passaporte e CNH, indefiro-as, uma vez que trata-se de medidas coercitivas atípicas e  que de acordo com o entendimento do C. STJ "são medidas atípicas de satisfação do crédito que não podem extrapolar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo-se observar,  ainda, o princípio da menor honerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade ao devedor. (REsp XXXX/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 23/11/2020 e DJE 02/12/ 2020).    Intimem-se.     VITORIA/ES, 24 de junho de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE WERNERSBACH NEVES - NOVA CANAA CONSTRUTORA LTDA - MAURO LUIZ SCHMIDT

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