Processo 0072800-79.2008.5.02.0029

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072800-79.2008.5.02.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072800-79.2008.5.02.0029 RECLAMANTE: QUITERIA NAZARE DE LIMA RECLAMADO: ML SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36af6aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANNA CLARA SILVA DOS SANTOS   DESPACHO   Vistos, etc.   (ID.8fc71b7). Inovando em relação ao CPC/1973, o novo diploma processual civil ampliou as hipóteses de penhora de salários, proventos de aposentadoria e outros rendimentos – consoante redação do art. 833, §2º, do CPC/15:  Art. 833, §2º, CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Como se vê, além da penhora de montantes excedentes a 50 salários mínimos, passou a ser admitido o bloqueio de salários “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem” – expressão que, indubitavelmente, engloba o crédito trabalhista, face à sua natureza alimentar.  Aliás, foi exatamente esse o entendimento adotado pelo TST na revisão da OJ-SDI2-153,ocasião em que o E. Tribunal restringiu a aplicabilidade do verbete jurisprudencial apenas às penhoras realizadas na vigência do CPC/1973: OJ-SDI2-153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza. (grifou-se)  Portanto, respeitados o limite jurisprudencial de 30% e o legal de 50% (art. 529, §3º, CPC/15), mostra-se perfeitamente possível a penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas – consoante entendimento deste E. Regional e do E. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a…

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