Processo 0072807-23.2018.8.19.0021

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0072807-23.2018.8.19.0021
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072807-23.2018.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0072807-23.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00498903 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECTE: PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO ADVOGADO: ADRIANO ATALLAH DE SOUSA OAB/RJ-171819 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0072807-23.2018.8.19.0021 Recorrente 1: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrente 2: PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, IDs 497 e 525, interpostos com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, IDs 424 e 479, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DURANTE O EMBARQUE. FRATURA EXPOSTA EM DEDO POLEGAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor que alegou ter sofrido fratura exposta no polegar direito ao ser empurrado por outros passageiros durante o embarque, ocasionando o esmagamento do dedo na porta do trem. A sentença fixou indenização por dano moral e material. A concessionária sustenta ausência de responsabilidade, pleiteia a redução da verba indenizatória por danos morais e a exclusão do dever de indenizar pelos danos materiais, alegando inexistência de prejuízo econômico efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte ferroviário que justifique a responsabilização objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a fixação de indenização por dano moral e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar se houve efetivo prejuízo patrimonial a justificar a indenização por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do evento danoso e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. A parte autora comprovou, por meio de documentos médicos, laudo pericial e demais elementos juntados aos autos, que sofreu lesão durante o embarque, evidenciando a existência de nexo causal com a conduta omissiva da concessionária, não havendo demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da ré. A cláusula de incolumidade, implícita no contrato de transporte, impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro em segurança até o destino, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade com base em aglomeração ou empurrões, considerados fortuitos internos do serviço prestado. O dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido em razão da própria ocorrência do acidente e da fratura exposta, conforme…

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