Processo 0072819-69.2022.8.17.2990

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0072819-69.2022.8.17.2990
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0072819-69.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: ANTERO FRANCISCO PORTELLA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA originalmente em face do ESPÓLIO DE ANTERO FRANCISCO PORTELLA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, sob o número 969113441, vinculado à agência 4890-9 e conta corrente nº 29.277-X. A petição inicial foi instruída com as cláusulas gerais do instrumento, o comprovante de renovação de consignação datado de 22/06/2021 e a planilha demonstrativa de débito, a qual apurou, na data do ajuizamento, o montante de R$ 148.050,96. A citação foi efetivada na pessoa de Andreza Jatobá Portella, que aceitou a contrafé em 17/04/2025 (ID 202106514), bem como na pessoa da viúva Anete Jatobá Portella, que confirmou o recebimento do mandado via aplicativo de mensagens (ID 201548793). Tempestivamente, o Espólio, representado pelas citadas herdeira e meeira, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 203961603). Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de nulidade por falta de citação de todos os herdeiros, sustentando a necessidade de extinção do feito sem julgamento de mérito . No mérito, alegou o direito de reserva da meação da cônjuge supérstite sobre o único imóvel do casal, a impenhorabilidade do referido bem por se tratar de bem de família e o direito real de habitação da viúva . O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses de defesa (ID 208675534). Sustentou a legitimidade da representação do espólio pelo administrador provisório e a validade do crédito livremente pactuado. Argumentou, ainda, que as teses de impenhorabilidade de bem de família e reserva de meação são estranhas à fase de conhecimento da ação monitória, devendo ser objeto de análise em eventual fase de cumprimento de sentença, quando de atos de constrição patrimonial. Documento de ID 228303253 indicando a nomeação de ANDREZA JATOBA PORTELLA como inventariante do Espólio de Antero Francisco Portella. Instadas as partes a especificarem o interesse na produção de novas provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que o conjunto probatório documental já se encontra devidamente constituído (ID 234245600). A parte demandada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 236806155). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, o que faço com fulcro ao art.355, I, do CPC, pois é desnecessária a produção de outras provas. No mais, mesmo intimadas, as partes não as requereram, operando-se a preclusão probatória. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, pois diante da documentação acostada aos autos (ID 228303253), cabe ao Juízo reconhecer a situação de hipossuficiência da parte demandada e lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). 2.1. Da Preliminar de Nulidade de Citação A parte embargante arguiu a nulidade do processo sob o argumento de que, na ausência de inventário aberto, seria indispensável a citação de todos os herdeiros do falecido para compor o polo passivo da demanda . Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico processual nem…

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