Processo 0072821-65.2025.8.16.0014

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0072821-65.2025.8.16.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0072821-65.2025.8.16.0014   Processo:   0072821-65.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$86.618,97 Autor(s):   BANCO GM S.A Réu(s):   Carlos Diego Prado   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S.A, em face de CARLOS DIEGO PRADO. Em síntese, alega o requerente que celebrou com o requerido cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, mediante o qual obrigou-se o requerido a efetuar o pagamento de prestações mensais, conforme documento juntado em seq. 1.9. No entanto, afirma que o requerido, embora constituído em mora (seqs. 1.10-11),  deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado no seq. 1.9, razão pela qual é devedor de R$ 86.618,97 (oitenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Postulou, por fim, na hipótese de não pagamento da dívida, a consolidação da posse e propriedade. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-15). A liminar foi deferida (seq. 19.1) e cumprida (seq. 35.2). Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 39.1), na qual alegou: a) a instituição financeira alegou inadimplência a partir da parcela nº 20, vencida em 04/06/2025, e procedeu ao envio de notificação extrajudicial por e-mail para constituição em mora, modalidade que não encontra respaldo no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual exige carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, sendo impossível aferir a certeza do recebimento e da leitura de notificação enviada por via eletrônica, em violação ao princípio constitucional do devido processo legal; b) o e-mail utilizado pela instituição financeira constava de contratos acessórios de seguro prestamista, serviços On Star e seguro de garantia estendida, e não do contrato de financiamento como endereço apto a receber notificações extrajudiciais, inexistindo cláusula contratual que autorizasse o uso do endereço eletrônico para esse fim, configurando quebra da proteção de dados; c) o acórdão do REsp nº 2.087.485/RS, invocado pela parte autora para validar a notificação por e-mail, não possui repercussão geral e contraria a literalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo inadmissível ao julgador presumir ato jurídico sem respaldo legal expresso; d) a notificação extrajudicial por e-mail não configura pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo de busca e apreensão, pois o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma, sem previsão legal para a modalidade eletrônica, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 337, IV, do CPC, conforme jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul; e) a notificação extrajudicial por e-mail viola a Súmula nº 72 do STJ, que exige a comprovação da mora como pressuposto indispensável à busca e apreensão, e, não havendo certeza de entrega e ciência pelo devedor, falta à instituição financeira…

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