Processo 0072859-85.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Central de Garantias Especializada de Curitiba Recurso : 0072859-85.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : João Guilherme Holzmann Duarte Paciente : Elias de Almeida Ribeiro Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS DE ALMEIDA RIBEIRO, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato da Central de Garantias Especializada de Curitiba. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após diligência policial iniciada a partir de denúncia anônima, com abordagem de corréu em via pública e posterior ingresso policial em residência sem mandado judicial, sem consentimento formal do morador e sem registro audiovisual, mediante transposição de muro. Sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões e de situação concreta de flagrante a justificar a medida excepcional. Alega, ainda, a nulidade dos elementos probatórios derivados dessa diligência e, por consequência, o constrangimento ilegal da prisão. Destaca ainda a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada da prisão preventiva, decretada de forma genérica, com base na gravidade abstrata do delito, na quantidade de droga e em objetos apreendidos, sem demonstração de risco específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pontua que Elias não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, vínculo familiar e ocupação lícita, trabalhando na empresa Expresso São Miguel S/A, circunstâncias que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentar que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena. O processo penal deve apurar a responsabilidade penal do paciente no momento próprio, com contraditório e ampla defesa. Até lá, a prisão cautelar somente se justifica se houver risco concreto e atual não neutralizável por cautelares. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para suspender os efeitos do decreto prisional, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Ao final, pugna pela concessão definitiva do habeas corpus, para que seja reconhecida a nulidade absoluta da abordagem policial por invasão ilegal de domicílio, com o consequente relaxamento/revogação da custódia preventiva. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni…
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