Processo 0072868-64.2015.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0072868-64.2015.8.14.0040 REQUERENTE: GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO(A): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos materiais e morais ajuizada por GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA – EPP em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 20 de abril de 2015, por volta das 11h30min, seu motorista Eduardo Costa de Oliveira conduzia o caminhão Ford F-4000, placas HGE-8531, com destino a Paragominas/PA, pela rodovia BR-155, quando, à altura do km 255, no município de Eldorado dos Carajás/PA, o veículo de propriedade da requerida, caminhão VW 9.150, placas OGW-0524, conduzido por Élio Ferreira de Miranda, invadiu de forma abrupta a faixa contrária de rolamento, vindo a colidir frontalmente com o automóvel da autora. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo sofreu perda total, sendo necessário o pagamento de R$ 1.100,00 com reboque, R$ 3.800,00 com reparos no equipamento munck instalado no caminhão, além da perda do próprio bem, avaliado em R$ 96.362,00 segundo a tabela FIPE, totalizando R$ 103.262,00 a título de danos materiais. Sustenta, ainda, lucros cessantes no valor de R$ 55.500,00, decorrentes da impossibilidade de utilização do equipamento munck por aproximadamente três meses, período durante o qual deixou de auferir os aluguéis mensais de R$ 18.500,00 pagos pela empresa VALE S.A. em razão de contrato de locação. Pugnou, ademais, pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 23011097), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento decorreu das más condições da rodovia, sendo o Estado o legítimo responsável pela reparação dos danos. No mérito, sustentou inexistir nexo de causalidade entre conduta sua e o dano experimentado pela autora, invocando excludente de força maior, e impugnou os valores pretendidos a título de dano material, lucros cessantes e dano moral. Réplica acostada ao id. 23011102, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 23011103), à qual a parte requerida não compareceu, embora regularmente intimada, foi ouvida a testemunha Eduardo Costa de Oliveira, motorista da autora, e declarada, naquela oportunidade, a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 23011104), por reconhecimento de ofício de ilegitimidade ativa, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão de id. 117327541), por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), com determinação de retorno dos autos para regular processamento. Oportunizada a manifestação da autora sobre a questão da legitimidade ativa, esta apresentou petição (id. 143749562) acompanhada de documentação complementar, sustentando a unicidade patrimonial entre matriz e filial, eis que o veículo sinistrado, embora registrado em nome de “P.H. Daniel Hid. e Geotécnica – EPP”, integra o patrimônio da mesma pessoa jurídica que, por alteração contratual, passou a denominar-se Geominas Geologia e Construtora…
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