Processo 0072900-40.1998.5.02.0302

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0072900-40.1998.5.02.0302
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0072900-40.1998.5.02.0302 AGRAVANTE: RAQUEL DA PAZ OLIVEIRA AGRAVADO: RALCLIS CONSERVACAO E LIMPEZA S/C LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c162eed):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0072900-40.1998.5.02.0302 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de Guarujá AGRAVANTE:             RAQUEL DA PAZ OLIVEIRA (exequente) AGRAVADAS:             RALCLIS CONSERVACAO E LIMPEZA S/C LTDA (executada)                                     FLAVIO ROBERTO DE CASTRO (sócio)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS       EMENTA   EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, mantenho a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V do CPC (Id. 3daa572), agrava de petição a exequente (Id. 2c8b652), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   O Juízo de origem declarou ex officio a prescrição intercorrente, por ter o exequente permanecido inerte por prazo superior a dois anos, com fundamento no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução com resolução do mérito nos termos do art. 924, V, do CPC, assim se pronunciando (Id 3daa572): "Vistos etc. Nos termos do artigo 11-A da CLT a prescrição intercorrente é aplicada pela inércia do credor, o qual apesar de cientificado em 29/01/2024 quanto à necessidade de dar andamento ao feito, silencia por tempo que ultrapasse os dois anos. Oportuno registrar que dito credor foi cientificado, expressamente, quanto às consequências de sua inércia. Assevero que a advertência ao credor no que tange à aplicação do disposto no artigo de lei, acima referenciado ocorreu por intimação, com data posterior à vigência da norma que rege a matéria lei 13.467/2017. Destarte, tem-se por preenchidos os requisitos necessários à decretação da prescrição intercorrente. DO EXPOSTO, decreto a prescrição intercorrente, ao presente feito, julgando extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT. Verifique a Secretaria se há restrições a retirar. Em havendo, retire-se. Após, ao arquivo em definitivo." (sublinhei)   A agravante alega que referida decisão feriu o manto da coisa julgada e evoca o Tema 39 do TST em que se discute "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?")" ao requerer que seja "determinado o sobrestamento do feito até decisão definitiva quanto a esta matéria pelo C. TST" e a Súmula 214 do TST. Insiste que "a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017" ao requerer "o prosseguimento da execução nos termos…

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