Processo 0072905-74.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0072905-74.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Habeas corpus  crime Nº 0072905-74.2026.8.16.0000 HC impetrante: MARCOS BUENO DE CAMARGO paciente:  DIOGO MUSIAU Relator:   DES. RENATO NAVES BARCELLOS   Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS BUENO DE CAMARGO em favor de DIOGO MUSIAU, contra ato atribuído ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Faxinal, que homologou a prisão em flagrante e, mediante requerimento do Ministério Público (mov. 11.1 dos autos principais), decretou a prisão preventiva do ora paciente (mov. 23.1 dos autos principais), posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e desobediência (mov. 34.1 dos autos originários). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante em 14/05/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 22 microtubos (pinos) supostamente contendo cocaína, inicialmente indicados como totalizando 25 gramas, circunstância utilizada para justificar a gravidade concreta da conduta; b) sobreveio aos autos fato novo relevante, consistente na juntada do Laudo Pericial de Química Forense nº 62.765/2026, o qual demonstraria ter sido periciado apenas um dos vinte e dois pinos apreendidos, contendo 0,19g de cocaína, de modo que a prisão estaria amparada em presunções quanto ao conteúdo dos recipientes remanescentes, sustentando-se, ainda, que eventual extrapolação matemática resultaria em quantidade aproximada de 4,18g, compatível com o porte para consumo pessoal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) inexistem elementos concretos aptos à caracterização da traficância, destacando-se a ausência de petrechos comumente associados ao comércio ilícito de entorpecentes, numerário fracionado, prova testemunhal ou elementos digitais indicativos de mercancia, bem como o depoimento favorável do policial condutor da ocorrência, que teria afirmado não haver sinais aparentes de comercialização pelo paciente; d) estão presentes condições pessoais favoráveis, consistentes em vínculo laboral, residência fixa e no fato de o paciente ser arrimo de família, circunstâncias que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e e) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mostra-se adequada e suficiente para assegurar os fins do processo penal. Requer, assim, a concessão da ordem em caráter liminar, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.                                                     Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida revestida de excepcionalidade, ultimada tão somente nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, o que, a meu ver, não restou prontamente evidenciado no caso concreto. Com efeito. Da detida análise dos argumentos deduzidos pelo impetrante e dos documentos acostados ao writ, ao menos nesta fase de exame preliminar, não vislumbro manifesta ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da custódia processual decretada em desfavor do paciente. A decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade…

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