Processo 0072911-34.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0072911-34.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072911-34.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0072911-34.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00347869 RECTE: PC CURSO DE IDIOMAS LTDA RECTE: PORFIRIO DA SILVA COSTA FILHO RECTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL DE ARAUJO MOTA OAB/RJ-136392 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0072911-34.2025.8.19.0000 Recorrentes: PC CURSO DE IDIOMAS LTDA. e OUTROS Recorrido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 125/135, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face dos acórdãos proferidos pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 2. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 3. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. 4. Dever de cooperação que deve ser observado pelas partes, na forma do art. 6º, CPC/15. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, aos artigos 6º, inciso III, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a perda do bem causará prejuízos irreversíveis e que a suspensão do leilão é a medida mais adequada a fim de que o recorrido não consolide a propriedade do imóvel nem o aliene a terceiros em leilão extrajudicial. Pugna, portanto, pela concessão da liminar a fim de que seja confirmada a suspensão imediata de qualquer ato tendente à consolidação da propriedade do imóvel bem como para se efetivar a proibição de realização de leilão extrajudicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 153/162. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece ser admitido, pois quando se trata de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso…

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