Processo 0072922-13.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072922-13.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Lbx S/AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0072922-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Vícios de Construção Agravante(s):   LBX S/A Agravado(s):   JAQUELINE PIMENTA DA SILVA OLIVEIRA   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LBX S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais n.º 0000828-79.2024.8.16.0148, ajuizada por Jaqueline Pimenta da Silva Oliveira, que deferiu a produção de prova pericial, facultou à Ré a antecipação do pagamento dos honorários periciais e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, arguida pela ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   “1. Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. (...) 6. A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e NOMEIO, para a confecção do laudo, a Sra. Lucinéia Hannun Godoy, cuja qualificação poderá ser aferida junto ao CAJU /TJPR, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada” (mov. 53.1 – Processo originário).   Opostos embargos de declaração pela construtora ré, ora Agravante, conforme mov. 56.1 dos autos originários, estes foram acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos da r. decisão de mov. 69.1 do processo originário:   “CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, DOULHES PROVIMENTO, apenas para prestar os esclarecimentos solicitados pela embargante. É que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto ao pedido de inclusão da C.E.F. no polo passivo da presente. Desse modo, o provimento dos embargos se presta, aqui, apenas para o fim de sanar a omissão apontada e esclarecer que, diferentemente do alegado pela ré, em casos como o dos autos, em que se pleiteia indenização em razão de vícios construtivos, a responsabilidade e, portanto, a legitimidade passiva, se restringe à construtora ré. Vale ressaltar que, ainda que o imóvel em questão tenha sido adquirido através do programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tal fato não é…

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