Processo 0072924-06.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0072924-06.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0072924-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: I. E. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL - CE39100 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0072924-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: I. E. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL - CE39100 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0072924-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: I. E. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL - CE39100 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Alega a parte recorrente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, requerendo a reanálise do requisito do impedimento. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos. O periciado, sexo masculino, 7 anos de idade, acompanhado de sua genitora. Conforme a análise dos documentos médicos constantes nos autos que atribuem diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0) e Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), sendo este último fundamentado em documento emitido em 19/11/2025. Os achados objetivos do exame pericial direto não evidenciaram prejuízo persistente e significativo na comunicação social, na reciprocidade socioemocional ou na utilização funcional da linguagem, tampouco padrões restritos e repetitivos de comportamento, critérios nucleares indispensáveis para a caracterização clínica do Transtorno do Espectro Autista. Dessa forma, o diagnóstico de TEA constante em documentos médicos não encontra respaldo nos achados semiológicos e funcionais observados na perícia judicial. Por outro lado, a história clínica, os documentos escolares e a anamnese materna são compatíveis com quadro de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), associado a dificuldades de autorregulação emocional e comportamental, com episódios de impulsividade, irritabilidade e baixa tolerância à frustração, compatíveis com transtorno de conduta/opositor. Tais condições, embora demandem acompanhamento médico, psicoterápico e suporte pedagógico, não se acompanham, no caso concreto, de comprometimento cognitivo, de linguagem, de autonomia pessoal ou de…

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