Processo 0072926-50.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072926-50.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072926-50.2026.8.16.0000 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: HÉLCIO DO PRADO.   Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 0004877-37.2025.8.16.0017, que lhe promove Hélcio do Prado na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ao sanear o processo, deferiu, pela incidência na espécie das normas de proteção ao consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova, determinando, de consequência, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.   São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 48.1, 1º grau):   “(...) 3. Inicialmente, destaco que, via de regra, haverá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sempre que se puder identificar nos polos da relação jurídica, parte consumidora e parte fornecedora cuja transação versa sobre produtos e/ou serviços. Quanto a identificação de cada um deles, o Código de Defesa do Consumidor em seus primeiros artigos, assim os define: (...) Além disto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297 que prevê a aplicação do referido Código às instituições financeiras, como é o presente caso. No caso dos autos, verifica-se que sem necessitar de análise aprofundada, a parte Autora se trata de pessoa física que consumiu como destinatária final os produtos e serviços bancários fornecidos pela parte Ré, pessoa jurídica cujo ramo principal é a atividade bancária. Assim, verifica-se que as partes se enquadram perfeitamente nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a relação jurídica entre as partes, se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. 4. Quanto a inversão do ônus da prova o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Conforme se extrai do inciso em comento, a inversão do ônus da prova depende de avaliação do juiz, que deverá verificar a verossimilhança das alegações ou quando comprovada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica daquele que pleiteia sua inversão. Isso quer dizer que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática para todas as relações de consumo, visto que a teoria adotada é a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, cabe ao magistrado apreciar a verossimilhança da alegação da parte consumidora, bem como sua hipossuficiência para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade seria atribuída a parte fornecedora. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) A verossimilhança das alegações nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, de modo que através da versão dos fatos e documentos apresentados, o juiz forme opinião de que a versão apresentada seja aparentemente verdadeira, ou seja, é fundamental que a parte pleiteante convença o juiz que suas alegações são plausíveis,…

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