Processo 0072951-19.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0072951-19.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0072951-19.2013.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : JOAO FERNANDES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. TEMA 298/TNU. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. EPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que rejeitou a especialidade dos períodos de 12/05/1986 a 26/04/1990, 30/04/2005 a 24/05/2007, 01/06/2007 a 20/01/2009 e 21/01/2009 a 20/07/2011, em razão da indicação de EPI eficaz, e dos períodos de 01/09/1990 a 07/05/1991, 25/06/1991 a 30/07/1991 e 01/08/1991 a 30/03/1994, por ausência de enquadramento legal. A sentença reconheceu a especialidade do período de 31/03/1994 a 29/04/2005, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mas negou a concessão de aposentadoria especial. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade diante da indicação genérica dos agentes nocivos. O autor requer o enquadramento dos períodos anteriores a 28/04/1995 por categoria profissional e o afastamento da eficácia do EPI quanto aos hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados antes de 28/04/1995 como mecânico admitem enquadramento especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se a exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas permite o reconhecimento da especialidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97; (iii) determinar se a indicação de EPI eficaz descaracteriza a especialidade dos períodos controvertidos; e (iv) verificar se o segurado preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo possível reconhecer como especial a atividade de mecânico por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos e graxas em períodos anteriores a 05/03/1997 caracteriza atividade especial, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. O Tema 298 da TNU não se aplica aos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, sendo desnecessária, nessa hipótese, a especificação técnica do agente químico presente nos produtos manipulados. Para os períodos posteriores a 05/03/1997, a simples indicação genérica de “hidrocarbonetos”, “óleos e graxas”, “hidrocarbonetos aromáticos” ou “hidrocarbonetos alifáticos” não basta para o reconhecimento da especialidade, sendo indispensável a especificação técnica da substância nociva. A ausência de identificação precisa da composição química dos agentes manipulados impede o enquadramento especial dos períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97, conforme orientação firmada no Tema 298 da TNU. O reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 não é afastado pelo uso de EPI, nos termos da legislação previdenciária e da orientação administrativa do INSS. Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente, o segurado não alcança o tempo mínimo…

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