Processo 0072954-02.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072954-02.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A defesa do acusado RICARDO RANGEL DA SILVA, requereu o relaxamento da prisão preventiva. O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003; artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, tudo em concurso material. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção da custódia cautela do acusado: (...) Diante de todo o exposto, pugna o Ministério Público pelo indeferimento integral dos pedidos defensivos, com a consequente manutenção da prisão preventiva de Ricardo Rangel da Silva. É o suscito relatório. Decido. Compulsando-se a denúncia, se vê a gravidade dos crimes narrados nestes autos, eis que de acordo com a exordial acusatória, o acusado RICARDO RANGEL DA SILVA é o principal articulador da Organização Criminosa, sendo o responsável pelos contatos com fornecedores de armamentos e entorpecentes da cidade de Foz do Iguaçu/PR e de compradores do Rio de Janeiro, ligados a facções criminosas. Registro que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem hígidas em sua integralidade, uma vez que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, estando ainda presentes os pressupostos que a autorizaram. Em específico, quanto à gravidade do delito, é de se dizer, em complemento, que não é possível banalizar a prática de tais crimes ou considerar, de qualquer sorte, normal a sua prática. Embora todo crime seja, per se, conduta desviante, os crimes em análise produzem graves malefícios para a sociedade. Esse tipo de atividade contribui diretamente para o aumento da violência, da insegurança pública e dos confrontos armados. O comércio ilícito de armas de fogo e tráfico de drogas, intensificam outros crimes associados, gerando um ciclo de criminalidade que afeta a população, comprometendo a ordem pública. Igualmente tenho que remanesce íntegro o pressuposto relacionado à necessidade de garantia da futura aplicação da lei penal, não se afigurando irrazoável supor que, uma vez em liberdade, o acusado possa se evadir ou reiterar suas condutas desviantes diante da possibilidade de amplo acesso à rede de contatos, impossibilitando a aplicação de eventual sentença penal condenatória. Necessária, ainda, a manutenção da custódia por conveniência da instrução criminal, pois, em se tratando de crimes apurados em sede de vara especializada (2ª Vara de Organização Criminosa), criada justamente para apuração e processamento de severos, graves e complexos crimes que envolvem múltiplos agentes e extensas redes criminosas que operam à margem da legalidade, há que se levar em conta a real e inafastável possibilidade de que, em liberdade, o acusado possa frustrar ou tentar frustrar os atos processuais e colocar em xeque o bom andamento do processo, tudo a reforçar deva ser mantida a medida restritiva em seu desfavor. Destarte, verificada a inexistência de fato superveniente ou o surgimento de novos elementos capazes de infirmar a decisão anterior, bem como já detidamente pontuada a presença dos pressupostos de aplicação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva, a cujos demais fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias. Em relação à alegada necessidade de harmonização da decisão destes autos…

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