Processo 0072954-18.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072954-18.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : DNA Administração Patrimonial Ltda. AGRAVADAS : Márcia da Mata e Marizete de Lurdes Sanches RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1 proferida nos autos da Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico c/c Adjudicação Compulsória, Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais nº 0005132-32.2026.8.16.0058, ajuizada por Márcia da Mata em face de Marizete de Lurdes Sanches, que deferiu tutela de urgência, determinando a reintegração liminar da autora/Agravada na posse do imóvel objeto da matrícula nº 23.335 do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca, bem como a averbação da existência da demanda na respectiva matrícula imobiliária. Consta da decisão agravada que, em cognição sumária, o Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos previstos nos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, entendendo demonstrada, em tese, a posse exercida pela autora/Agravada desde 2011, o esbulho recente cometido pela ré/Agravada e a perda da posse, razão pela qual deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (destaques do original): “(...) 2.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: a) à reintegração liminar da autora na posse do imóvel (apartamento nº 212, Bloco 02, Residencial Sol Vermelho), expedindo-se o competente mandado, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento; b) que seja averbada à matrícula a existência de demanda que discute a posse e à propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 23.335, para conhecimento de eventual terceiro interessado na aquisição e que, cientificado sobre o litígio não poderá invocar futuramente boa-fé em seu favor.”. Inconformada, a terceira/Agravante sustenta, em síntese, que: a) possui legitimidade recursal como terceira juridicamente prejudicada, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, por ter adquirido o imóvel mediante escritura pública anteriormente ao ajuizamento da ação; b) a decisão agravada conferiu prevalência imediata a suposto contrato verbal não registrado, ainda controvertido e dependente de instrução probatória, em detrimento da escritura pública e da situação registral do imóvel; c) a tutela possessória deferida produziu efeitos diretos sobre bem adquirido pela empresa Agravante antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de má-fé da adquirente; d) a reintegração de posse já foi cumprida, conforme auto lavrado nos autos de origem; e) a discussão possessória entre autora e ré originárias não poderia, em cognição sumária, resultar na retirada do imóvel da esfera jurídica da Agravante, adquirente amparada por escritura pública e matrícula imobiliária regular; f) há necessidade de integração da Agravante ao polo passivo da demanda originária, ao menos quanto aos pedidos de anulação da escritura pública e cancelamento de registro; g) a averbação da demanda não pode produzir efeitos retroativos para afastar a boa-fé da aquisição realizada anteriormente ao ajuizamento da ação. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de tutela recursal ativa para revogar a tutela de urgência deferida no mov. 21.1, desconstituir o ato de reintegração de posse já cumprido e…
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