Processo 0072958-10.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0072958-10.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072958-10.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237229149, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer, fundado na condenação da parte executada ao custeio de tratamento multidisciplinar contínuo para o menor exequente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte exequente impugna o pedido da operadora. Alega que o adimplemento referente aos meses pretéritos (até dezembro/2024 ou posteriores) não satisfaz o pleito executório, pois a obrigação judicial é de prestação continuada (obrigação de fazer), que se protrai no tempo enquanto houver necessidade médica, independentemente de acordos comerciais pontuais entre a Operadora e a rede prestadora. A parte executada manifestou-se alegando a inexistência de débito. Sustenta que eventuais divergências de valores com a clínica prestadora "Espaço Evolute" (Clínica A&E Ummen De Almeida LTDA) foram sanadas, juntando "Termo de Quitação de Serviços Prestados" datado de 16 de março de 2026, referente às competências de Novembro e Dezembro de 2025. Argumenta que a quitação ampla outorgada pela clínica abrangeria o período mencionado na execução, requerendo o reconhecimento da regularidade do adimplemento. É o breve relato. Decido. A irresignação da parte exequente merece acolhimento. A sentença exequenda, confirmada em segundo grau, impôs à Unimed Recife a obrigação de custeio contínuo e integral do tratamento multidisciplinar indicado ao menor. Trata-se de obrigação de fazer de trato sucessivo, cujo adimplemento não se exaure com o pagamento de um mês ou período específico, mas se renova mensalmente enquanto persistir a prescrição médica. O "Termo de Quitação de Serviços Prestados" juntado pela executada, datado de 16 de março de 2026, refere-se expressamente a um acerto financeiro entre a Operadora e a Pessoa Jurídica Prestadora (Clínica A&E Ummen De Almeida LTDA) relativo às competências de novembro e dezembro de 2025. Ocorre que a relação jurídica discutida nestes autos não se limita à relação contratual entre a Unimed e sua rede credenciada. A obrigação aqui exigida tem natureza distinta: decorre de título executivo judicial que vincula a Operadora diretamente ao Beneficiário/Paciente (ora Exequente). A quitação dada pela clínica à Operadora, ainda que ampla e irrestrita quanto aos faturamentos daquele período específico, não tem o condão de extinguir ou modificar a obrigação judicial de fazer imposta em favor do menor hipossuficiente. A cláusula contratual entre a clínica e o plano de saúde não pode ser oposta ao consumidor para frustrar o cumprimento de uma decisão judicial que garante a continuidade do tratamento de saúde. O objeto da presente execução é o fazer contínuo (garantir o tratamento a partir da data da decisão para o futuro), e não apenas o pagamento retroativo de competências específicas de 2025. Ressalto que a presente execução versa sobre o descumprimento das ordens judiciais quanto ao custeio do tratamento. Eventual pagamento administrativo direto à clínica em meses…

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