Processo 0072974-57.2016.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0072974-57.2016.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0072974-57.2016.8.19.0038 Assunto: Parcelamento do Solo / Ordem Urbanística / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0072974-57.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2021.04434655 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO OAB/RJ-121556 APELANTE: JODIF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: J FARIAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: JOSÉ DIRCEU FARIAS ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE ORIGEM: NOVA IGUAÇU 6 VARA CÍVEL DES. RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA QUESTÃO DE ORDEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RETORNO DE RECURSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. REFORMA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023). ESPECIALIZAÇÃO DE CÂMARAS. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Autos retornados do Superior Tribunal de Justiça com determinação de novo julgamento para esclarecer a natureza jurídica de loteamento. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir qual o órgão julgador competente para o novo julgamento de recurso retornado de Tribunal Superior, quando a matéria em debate não mais corresponde à especialização da Câmara anteriormente preventa. III. Razões de decidir 3. A Resolução OE nº 01/2023 do TJRJ estabelece que a especialização das câmaras faz cessar a prevenção quando há alteração de competência em razão da matéria (art. 2º). 4. Recursos retornados dos tribunais superiores com determinação de novo julgamento por anulação devem ser apreciados pelo órgão colegiado competente em razão da matéria atual (art. 4º da Resolução OE nº 01/2023). 5. O Regimento Interno do TJRJ (art. 49, parágrafo único) define que, figurando como parte ou interessado ente federativo (Estado ou Município), a competência absoluta é das Câmaras de Direito Público. 6. Jurisprudência consolidada do Órgão Especial do TJRJ orienta que, em caso de anulação de acórdão, a natureza da matéria objeto do litígio prevalece sobre a prevenção do relator original para fixar a competência do novo julgamento. 7. Ressalvado entendimento pessoal deste relator, de que os Embargos de Declaração são espécie de recurso vinculado, e por isso deveriam ser julgados pelo mesmo órgão julgador que proferiu a decisão recorrida, em obediência ao princípio da colegialidade, deve ser aplicada a jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 8. Declínio da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Tese de julgamento: Nos termos da Resolução OE nº 01/2023, os recursos retornados do STJ ou STF em virtude de anulação de acórdão devem ser redistribuídos aos órgãos colegiados especializados em razão da matéria, prevalecendo a competência absoluta sobre a prevenção. ______ Dispositivos relevantes citados: Resolução OE nº 01/2023, arts. 2º e 4º; Regimento Interno do TJ,…

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