Processo 0072988-45.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0072988-45.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0072988-45.2022.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0072988-45.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00287258 RECTE: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A RECTE: FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADO: BRUNO DE ABREU FARIA OAB/RJ-123070 RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ANÁLISE DA ARRECADAÇÃO RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA DE COBRANÇA RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DAS AUDITORIAS FISCAIS ESPECIALIZADAS E REGIONAIS RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E BARREIRAS FISCAIS RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO RECORRIDO: ILMO(A). SR(A). CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0072988-45.2022.8.19.0001 Recorrente: FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se, incialmente, de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 1110-1123 e 1132-1139, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, fls. 1063-1069 e 1096-1102, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Mandado de segurança. Sentença apelada que denegou a segurança que pretendia a suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), incidente sobre vendas de mercadorias destinadas a consumidor não contribuinte neste Estado. Lei Complementar nº. 190/2022 que não promoveu nenhuma instituição ou elevação de tributos, mas apenas regulamentou a distribuição dos recursos apurados pela arrecadação do ICMS nas hipóteses de movimentação interestadual de mercadorias. DIFAL não ostenta fato gerador específico, representando mero critério de divisão de recursos. Inocorrência de qualquer violação ao princípio da anterioridade nonagesimal ou anual. Sentença mantida. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Apelação cível. Mandado de segurança. Sentença apelada que denegou a segurança que pretendia a suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), incidente sobre vendas de mercadorias destinadas a consumidor não contribuinte neste Estado. Lei Complementar nº. 190/2022 que não promoveu nenhuma instituição ou elevação de tributos, mas apenas regulamentou a distribuição dos recursos apurados pela arrecadação do ICMS nas hipóteses de movimentação interestadual de mercadorias. DIFAL não ostenta fato gerador específico, representando mero critério de divisão de recursos. Inocorrência de qualquer violação ao princípio da anterioridade nonagesimal ou anual. Sentença mantida. Decisão monocrática mantida.…

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