Processo 0073000-31.2002.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0073000-31.2002.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0073000-31.2002.5.09.0020 AUTOR: VALDEIR CASTILHO DE OLIVEIRA RÉU: OURO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c6b10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA   DECISÃO   1. O exequente requer a penhora da aposentadoria dos executados FORTUNATO PROGIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e FLORINDA PEREZ PRUGIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ID. fcef229). Analiso. O recente entendimento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, de observância obrigatória aos tribunais vinculados, por força dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Desse modo, desde que observada a limitação acima descrita, é válida a penhora sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo executado. No presente caso, constata-se da pesquisa PREVJUD (ID. 4fada6c) que o executado FORTUNATO PROGIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX recebe mensalmente o montante de R$ 4.295,02 a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se também da pesquisa PREVJUD (ID. 5ebc164) que a executada FLORINDA PEREZ PRUGIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX recebe mensalmente o montante de R$ 4.295,02 a título de pensão por morte previdenciária. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, defiro o requerimento do exequente e determino a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se proceda à penhora mensal do percentual de 30% do montante total líquido percebido pelo executado FORTUNATO PROGIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a título de aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo-se a este o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Também ainda em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, defiro o requerimento do exequente e determino a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se proceda à penhora mensal do percentual de 30% do montante total líquido percebido pela executada FLORINDA PEREZ PRUGIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a título de pensão por morte previdenciária, garantindo-se a esta o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Os valores respectivos deverão ser transferidos mensalmente para uma conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 1669) ou no Banco do Brasil (Agência 0352), até a satisfação da presente execução, que importa em R$141.132,70 (atualização até 23/06/2026). Caso haja penhora anterior ou descontos que tenham reduzido o valor mensal líquido percebido pelos executados a montante inferior a um salário mínimo legal, deve a autarquia informar o importe líquido atualmente recebido, ficando suspensas as determinações supra. Ressalte-se desde logo que, segundo a jurisprudência da Seção Especializada deste Regional, valores descontados a título de empréstimo consignado não podem ser considerados como abatimento da base de cálculo da penhora, por se tratarem de obrigações de natureza…

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