Processo 0073006-37.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073006-37.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE SISNANDE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual a parte autora almeja somar o valor do auxílio-acidente que anteriormente percebia, NB 36/167.886.588-2, ao valor da mensalidade da sua aposentadoria por idade rural - NB 41/222.024.311-1, de modo a elevar a RMI (Renda Mensal Inicial), de R$ 1.412,00 para R$ 2.118,00, sem prejuízo do recebimento das diferenças de renda mensal desde a data de início do benefício (17/1/2024), devidamente atualizadas até o momento do efetivo pagamento. O INSS requer a improcedência do pleito, alegando a falta de supedâneo legal para autorizar a revisão pretendida. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita A parte autora almeja a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito Com a edição da Lei n.º 9.528/97, restou vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria (v. redação dada ao art. 86, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Segundo a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei n.º 9.528/97 (o que não é a situação do caso em apreço). Para ilustrar, transcrevo a ementa do seguinte julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ. 2. In casu, o segurado estava aposentado desde 6.6.1995 e, conforme analisado pelas instâncias de origem, é portador de disacusia incapacitante e progressiva, decorrente de anos de trabalho exposto a ruído intenso. Dessa forma, tanto a moléstia incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores às alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão de rescisão do julgado que, em violação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria, julgou improcedente o pedido com base apenas no fato de que o ajuizamento da ação é posterior à vigência da citada Lei 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção/STJ: AR 4.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg na AR 4.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO…
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