Processo 0073010-51.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073010-51.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL       HABEAS CORPUS Nº 0073010-51.2026.8.16.0000 OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR Paciente: Adriano de Souza Teodoro da Silva Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla   I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ADRIANO DE SOUZA TEODORO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, que manteve o recebimento da ação penal nº 0010592-08.2025.8.16.0196, bem como a segregação cautelar do paciente, pela suposta prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II, e § 8º, do Código Penal). O paciente foi preso em flagrante no dia 25 de novembro de 2025 após informação de que estaria subtraindo fios de telefonia na via pública. O paciente foi encontrado empurrando um carrinho de recicláveis contendo cabos condizentes com fios telefônicos, ocasião em que procedeu à abordagem e apreensão do material. Segundo os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão, o acusado teria admitido, no momento da abordagem, que havia cortado a fiação no local indicado, utilizando-se de uma faca que também foi apreendida em seu poder, afirmando, ainda, que o outro indivíduo que o acompanhava não teria participado da conduta. Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 2,7 quilogramas de fios de telefonia, além de uma arma branca (faca com cabo de plástico), sendo o material avaliado, mediante auto de avaliação indireta, no montante de R$ 100,00 (cem reais). Em interrogatório policial, o acusado apresentou versão divergente, negando a prática delitiva e alegando que apenas recolheu os fios que estariam caídos na via pública, afirmando tratar-se de material abandonado, bem como asseverando que a faca encontrada era utilizada para o manuseio de materiais recicláveis no exercício de sua atividade. Fora homologada a prisão em flagrante e, acolhendo manifestação ministerial, converteu-se a custódia em prisão preventiva, assentando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A denúncia fora recebida pela autoridade reputada coatora, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Fora concedida ao paciente liberdade provisória cumulada com medidas cautelares perante os autos nº 0018355-27.2025.8.16.0013. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de atipicidade formal (incerteza quanto à titularidade do bem, com possibilidade de tratar-se de res derelicta) e material (princípio da insignificância, em razão do valor de R$ 100,00 atribuído à res furtiva). Requer, em sede liminar, o trancamento da ação penal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por…

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