Processo 0073051-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073051-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0073051-18.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073051-18.2026.8.16.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: CARMEN MILTE FRANCESCHETTO JUNQUEIRA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, no concernente à decisão de saneamento e organização do mov. 53, exarada nos autos de n. 0006094-44.2025.8.16.0170, de Indenização por danos materiais por má gestão da conta PASEP, em face dele ajuizada por CARMEN MILTE FRANCESCHETTO JUNQUEIRA, na qual se rejeitaram preliminares arguidas pelo Banco réu, entendendo-se pela competência da Justiça Estadual, pela legitimidade passiva do Banco, e postergando a análise da prescrição arguida, mas apontando que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ciência do interessado sobre qualquer eventual irregularidade dos valores depositados em sua conta do PASEP. Não satisfeito, o Banco réu interpusera este AI, alegando: (a) pretensão da parte autora está prescrita, porque decorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados da ciência dos desfalques, ou seja, da data do levantamento da aposentadoria; (b) ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, porque os índices aplicados ao PASEP são regulamentados em lei, não cabendo ao Banco escolher o melhor índice a ser aplicado, já que o Banco é simples depositário das quantias do PASEP e não deve responder pelos valores repassados pela União; (c) esta é a parte legítima ao polo passivo da causa, porque responsável pela gestão do Fundo PASEP; (d) logo, há competência exclusiva da Justiça federal; (e) inaplicabilidade do CDC, e inversão do ônus da prova; (f) pedira-se concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à concessão de tutela recursal provisória, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02…

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