Processo 0073074-14.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073074-14.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0073074-14.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00197177 RECTE: SANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0073074-14.2025.8.19.0000 Recorrente: SANDRO SANTOS DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, fls. 78/83, assim ementado: "Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Ação Rescisória. Utilização como sucedâneo recursal. Não conhecimento de Apelação por irregularidade de representação processual não sanada. Improcedência do Pedido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Sandro Santos da Silva, em face do Município de Belford Roxo, com vistas a desconstituir a sentença proferida no processo nº 0000866-81.2020.8.19.0008 (pasta 311), que julgou improcedentes seus pedidos de natureza indenizatória e salarial. 2. O trânsito em julgado da referida sentença (pasta 426) ocorreu após a decisão monocrática (pasta 418), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor (pasta 328), em razão da não regularização da representação processual, apesar de devidamente intimado para tal fim (pastas 412 e 416). 3. O autor alega, de forma genérica, a ocorrência de "injustiça" e "erro", buscando um novo julgamento de mérito. O réu, em contestação (pasta 57), arguiu a inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo recursal. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a Ação Rescisória para desconstituir decisão de mérito, cujo trânsito em julgado decorreu do não conhecimento de recurso de apelação, por irregularidade de representação processual não sanada pela parte autora, a despeito de ter sido intimada para tal fim. III. Razões de decidir: 5. A Ação Rescisória é medida de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à correção de eventual injustiça da decisão ou ao reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ou seja, como um substituto para recursos não interpostos ou que não foram conhecidos por vícios formais atribuíveis à própria parte. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado não resultou de um vício do julgado, mas da inércia do próprio autor, que, intimado para sanar a irregularidade de sua representação processual em sede de apelação, nos termos do art. 76 do CPC, deixou de cumprir a determinação, atraindo a aplicação da regra do § 2º, inciso I, do mesmo artigo. 8. A oportunidade de ter o mérito da causa reexaminado foi perdida por preclusão, decorrente da desídia processual do autor. 9. Admitir a Ação Rescisória nesta hipótese seria permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza, em flagrante violação ao princípio de que ninguém é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.