Processo 0073149-53.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0073149-53.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073149-53.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0073149-53.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00254665 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: NAYARA SANTOS SILVA ADVOGADO: MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA OAB/RJ-211862 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0073149-53.2025.8.19.0000 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrida: NAYARA SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 103/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 85/97, assim ementado: "Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Agravada com diagnóstico de ceratocone bilateral, havendo prescrição médica para o procedimento de implante de anel intraestromal com técnica à laser. Pretensão de tratamento multidisciplinar. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência. Manutenção. Laudo médico que atesta a necessidade. Presença dos requisitos autorizadores da tutela. Negativa de custeio que se mostra indevida. Inteligência das Súmulas nº 112, 210, 211 e 340 deste E. TJRJ. Colenda Segunda Seção do E.STJ, no julgamento conjunto dos ERESP nº1.886.929/SP e ERESP nº1.889.704/SP, por maioria, concluiu pela taxatividade da lista do ROL ANS, com ressalvas. Ressalte-se, entretanto, que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser prestigiado. Multa fixada que atende ao bem jurídico tutelado. Ausência de desproporcionalidade. Aplicação da Súmula n.59 do E. TJERJ (Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos). Jurisprudência e precedentes citados: 0079285- 03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 08/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e 300 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 121. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré, ora recorrente, que autorize a cirurgia indicada pelo médico que assiste a autora, bem como todos os demais…

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