Processo 0073151-38.2020.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0073151-38.2020.8.16.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0073151-38.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Salienta-se que o RENAJUD é um sistema inovador utilizado pelo Poder Judiciário para interligá-lo diretamente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAM - e viabilizar de forma célere a consulta e o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrições (e suas consequentes retiradas) de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (art. 2º do Regulamento RENAJUD). Aludido Sistema permite ao Poder Judiciário emitir ordens de restrição de veículos automotores de transferência, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam (art. 7º do "Regulamento Renajud", oriundo do Conselho Nacional de Justiça); licenciamento, impedindo o registro da mudança de propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema Renavam (art. 8º); e circulação, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema Renavam, assim como sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º). Verifica-se, pois, que o bloqueio judicial via RENAJUD, além de impedir a transferência do veículo e um novo licenciamento, impossibilita sua circulação em todo território nacional, autorizando, desta forma, o seu recolhimento a depósito. O deferimento do pedido de restrição circulação, mediante o sistema RENAJUD, é admissível, tendo em vista que se trata de mais uma ferramenta disponibilizada pelo Estado para garantir a efetividade à tutela jurisdicional, além de resguardar o direito de terceiros de boa-fé, inclusive para a eficácia da tutela provisória deferida. À propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. Não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida. (TJ-MG - AI: 10000210114476001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). Grifo nosso. Em relação ao veículo Toyota Corolla GLi, placa FXV0A04 , verifica-se da busca RENAJUD que possui comunicação de venda (eventos 252.1/252.3). Tratando-se de bem móvel (veículo automotor) é certo que a transferência da propriedade ocorre pela tradição, afigurando-se inócuo o formal registro perante o órgão de trânsito. Assim, caso o referido veículo não mais esteja em posse da parte executada, deve ser a penhora levantada, porque recai sobre bem de terceiro 1 . Todavia, no caso dos autos, a despeito da comunicação de venda sobre o veículo, não há elementos de demonstrem a tradição, assim, é possível o deferimento do pedido de evento 256.1. 1.1. Não havendo impedimento para o regular andamento do feito e as diligências cabíveis, promova a Escrivania a anotação de que trata o §9º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/692, no sistema Renajud, para a inserção de restrição de circulação. 1 EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de automóvel em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face da vendedora. Embargos de terceiro opostos pela compradora. Sentença de procedência. Irresignação da embargada. Não cabimento. Aquisição do…

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