Processo 0073165-94.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073165-94.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Preliminarmente, recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que a requerente relata ter sido alvo de difamação decorrente de matéria jornalística veiculada pela parte requerida, cujo título e conteúdo imputam-lhe, falsamente, a condição de "esposa de traficante" ligado a facção criminosa, atribuindo tal informação a supostas fontes da Polícia Federal. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a remoção do trecho específico que veicula tal informação inverídica, mantendo-se a publicação no que tange aos demais fatos narrados.  Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, porquanto restou demonstrado, por meio dos documentos acostados à exordial, que a autora mantém união estável com outro profissional da advocacia. Ademais, o próprio relatório de diligências da Polícia Federal que instrui os autos não faz qualquer menção ou inferência de que a requerente possua vínculo conjugal com indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, evidenciando que a requerida descumpriu os deveres de veracidade e de cuidado inerentes à atividade jornalística, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser…

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