Processo 0073172-86.2026.8.04.1000

TJAM • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0073172-86.2026.8.04.1000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Protesto Judicial para Interrupção de Prescrição, com fulcro nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de Marinete Correia Stone, objetivando a salvaguarda de pretensão de cobrança de prêmios inadimplidos relativos a contrato de seguro de reembolso de despesas médicas. Em sede de juízo de prelibação, cumpre analisar a subsunção do pleito ao novel regramento jurídico securitário e aos marcos temporais da prescrição. Com a promulgação da Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024, operou-se a revogação do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (CC), migrando a regulação dos prazos prescricionais para o microssistema da nova lei. Conforme o texto vigente, a pretensão da seguradora contra o estipulante submete-se ao prazo ânuo: Art. 126. Prescrevem: I - em 1 um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador: a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro; Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o dies a quo do prazo prescricional (vencimento do prêmio) deu-se em 25/03/2025 (fls. 1.9, 1.10 e 1.14). Por conseguinte, o dies ad quem ocorreria em 25/03/2026. Tendo a presente demanda sido distribuída em 18/03/2026, resta inequívoca a tempestividade da pretensão interruptiva, ajuizada a apenas 7 dias da consumação da prescrição. Ressalte-se que a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC A medida em apreço ostenta natureza de procedimento de jurisdição voluntária, sendo desprovida de caráter contencioso e de juízo de mérito sobre a relação obrigacional subjacente. A jurisprudência pátria consolida que: Ementa: RAC nº 1002107-96.2020.8.11.0040  APELANTE: FIAGRIL LTDA  APELADO: LENI DE LIMA FERNANDES  E M E N T A  RECUSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.  A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo.  Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil.  Ainda é certo que o art. 202, II, do  CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.-  (TJ-MT - AC: 10021079620208110040, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023 - grifo nosso) Cumpre consignar que a notificação extrajudicial acostada aos autos (fls. 1.14), embora devidamente recebida pela devedora, possui o condão apenas de constituí-la em mora. À míngua de ato…

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