Processo 0073178-42.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073178-42.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0073178-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETA VASCONCELOS CANUTO MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ANTONIETA VASCONCELOS CANUTO MARQUES, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.601,54 (valor retificado após emenda à inicial) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Fundamenta sua pretensão no argumento de que é servidora pública desde 1982 e, ao consultar o saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com a quantia irrisória de R$ 572,72. Alega que o banco réu falhou na prestação do serviço ao não aplicar os índices corretos de atualização monetária (OTN, BTN, TR, TJLP) e ao permitir saques indevidos (desfalques) em sua conta ao longo dos anos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial e os documentos que a instruem foram colacionados aos autos (Id. 137058820 a 137065152). Este juízo proferiu despacho (Id. 140685904) determinando a emenda à inicial, apontando inconsistências na planilha apresentada pela autora, notadamente a desconsideração de repasses efetuados via folha de pagamento (código 1009) e a conversão de moeda (código 1016), determinando a adequação dos cálculos e a juntada de fichas financeiras. A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 149139627), acostando nova planilha de cálculos e e-mails do seu órgão empregador, mantendo a tese de que faz jus às diferenças pleiteadas. O feito foi suspenso (Id. 162458714) em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 170433409). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a União Federal deveria figurar no polo passivo, o que atrairia a incompetência da Justiça Estadual. Invocou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando ser mero operador do Fundo PASEP, cujas diretrizes e índices de correção são ditados pelo Conselho Diretor do programa. Esclareceu que os débitos questionados se referem a conversões de padrão monetário e a repasses regulares de rendimentos via Folha de Pagamento (FOPAG), não havendo qualquer ato ilícito a ensejar reparação material ou moral. A parte autora apresentou réplica (Id. 172587534), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas (Id. 172691130), a autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 172836394). O banco réu peticionou (Id. 173690532) requerendo nova suspensão do feito, desta vez com base no Tema 1300 do STJ, o que foi deferido por este juízo (Id. 180083131). Após o trânsito em julgado dos paradigmas nas Cortes Superiores, as partes requereram o prosseguimento do feito. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito…

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