Processo 0073200-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073200-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0073200-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Clarice Mendes dos Santos Agravado(s): EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e tutela de urgência, pela qual o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais e determinou o recolhimento integral das despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O juízo de origem fundamentou que o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil não constitui faculdade autônoma e que, ausente comprovação da hipossuficiência econômica, o fracionamento das custas equivaleria à concessão indireta da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou não pretender a isenção integral das despesas processuais, mas apenas a possibilidade de recolhimento parcelado das custas iniciais, no valor de R$ 1.606,60, em seis parcelas mensais e sucessivas, em razão da impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento integral. Verificou-se, ainda, que a parte agravada não havia sido citada na ação originária, inexistindo a formação da relação jurídico-processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, ainda que não comprovada a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria relacionada à gratuidade da justiça. O julgamento monocrático mostra-se admissível diante da existência de entendimento dominante acerca da matéria, em conformidade com o art. 932, V, do Código de Processo Civil e com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de citação da parte agravada impede a formação da relação jurídico-processual, tornando desnecessária a sua intimação para apresentação de contrarrazões, inexistindo prejuízo ao contraditório. Os elementos constantes dos autos revelam que a recorrente não comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade integral da justiça, tendo sido corretamente afastada a presunção de hipossuficiência econômica. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, medida que não se confunde com a isenção integral e que visa assegurar o acesso à jurisdição, preservando o dever de recolhimento das custas. O valor das custas iniciais, aliado à alegada dificuldade financeira momentânea, recomenda a adoção de solução intermediária consistente no fracionamento do pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia da resolução do mérito. A jurisprudência da 18ª…
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