Processo 0073204-74.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0073204-74.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073204-74.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA DA ROCHA DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR. TEMA 733/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por pensionista de ex-servidor público federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da exequente. A apelante pretende executar título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, para recebimento de diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Sustenta que o título coletivo não restringiu seus efeitos a servidores lotados no Mato Grosso do Sul e invoca o Tema 1.075/STF. A União defende que o título alcança apenas servidores vinculados a órgãos federais situados naquele Estado e que o Tema 1.075/STF não desconstitui coisa julgada formada antes de seu julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, na condição de pensionista de ex-servidor público federal, possui legitimidade para promover cumprimento individual do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se o Tema 1.075/STF permite ampliar, em fase de cumprimento de sentença, os limites subjetivos de título coletivo transitado em julgado antes do julgamento do precedente. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a ausência de elemento apto a infirmá-la autoriza a concessão da gratuidade judiciária à pensionista, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O título executivo formado em ação coletiva deve ser executado segundo os limites objetivos e subjetivos definidos pelo pedido, pela causa de pedir e pelo provimento jurisdicional, pois a fase de cumprimento de sentença não constitui via adequada para ampliar o conteúdo da condenação. 5. O pedido formulado pelo Ministério Público Federal na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi circunscrito aos servidores federais lotados em órgãos e repartições situados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à petição inicial que especificou entidades federais, autárquicas e fundacionais com repartições naquele Estado. 6. A sentença coletiva, ao acolher o pedido nos seus exatos termos, fica adstrita à delimitação subjetiva apresentada na ação coletiva, em observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC. 7. A controvérsia não se limita à validade abstrata da restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, mas envolve o respeito aos próprios limites da coisa julgada formada no processo coletivo. 8. O Tema 1.075/STF, firmado no julgamento do RE 1.101.937 em 08.04.2021, declarou a…

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