Processo 0073204-91.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073204-91.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária em favor do autor, correspondente a 12 (doze) meses de licenças especiais não gozadas, referentes aos quinquênios de 1999-2004, 2004-2009, 2014-2019 e 2019-2024; e 1 (um) mês de férias não usufruídas, correspondente ao ano-exercício de 1997/1998. O parâmetro de cálculo para cada mês de indenização deve consistir no valor da última remuneração bruta mensal auferida pelo autor enquanto na atividade, excluindo-se as parcelas de caráter estritamente eventual ou indenizatório. Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, ambos incidentes a partir de 15 de janeiro de 2026 (data da transferência do autor para a inatividade). Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.  Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.  Por fim, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §3.°, I e  II, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do  §14, do códex processual.  A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação do seguinte índice: taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

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