Processo 0073206-71.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0073206-71.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073206-71.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0073206-71.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00231089 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 RECORRIDO: MAURO CHUAIRI DA SILVA ADVOGADO: FELIPE PEPE MACHADO OAB/RJ-152056 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0073206-71.2025.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI Recorrido: MAURO CHUAIRI DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 155-177, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 70-79 e 145-151, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS EXECUÇÕES DISTINTAS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de remessa dos autos ao contabilista judicial, determinou o arresto no rosto dos autos e rejeitou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. O agravante sustenta a existência de duas execuções distintas - (pasta eletrônica nº 51 e pasta eletrônica nº 220) -, requerendo o levantamento do depósito judicial nº 1300117668334, relativo à segunda execução, bem como a declaração de nulidade da planilha do contabilista judicial e o reconhecimento da preclusão das impugnações apresentadas pela executada PREVI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem, de fato, dois cumprimentos de sentença autônomos no processo de origem; (ii) verificar se é possível homologar os cálculos do exequente e liberar o depósito judicial relativo à segunda execução; e (iii) determinar se há litigância de má-fé da executada a ser objeto de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se, à luz dos precedentes do próprio colegiado (pastas eletrônicas nºs 624 e 1.183), que há dois cumprimentos de sentença: o primeiro, relativo ao principal, e o segundo, referente à diferença não incluída inicialmente. 4. A decisão agravada não observou que a impugnação da executada quanto à segunda execução já foi rejeitada, razão pela qual o exequente faz jus ao levantamento do valor depositado em juízo (depósito nº 1300117568334, pasta eletrônica nº 1.347). 5. Mantém-se, contudo, a remessa dos autos ao contabilista judicial para esclarecimento de eventuais divergências nos cálculos relativos ao primeiro cumprimento de sentença, a fim de preservar a coerência entre o valor executado e o título judicial, evitando o cerceamento de defesa. 6. Verifica-se, ainda, que a executada foi condenada por litigância de má-fé no agravo de instrumento nº 0058911- 34.2022.8.19.0000, devendo ser intimada para pagamento da multa na forma do art. 523 do CPC. 7. Determina-se, por fim, que o juízo de origem providencie as medidas cabíveis para intimação da executada, na forma do art. 523 do CPC para pagamento da diferença devida em razão da revisão do Tema nº 677 - fixada sob o rito dos recursos repetitivos - do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido." "DIREITO PROCESSUAL…

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