Processo 0073233-54.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0073233-54.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073233-54.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0073233-54.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00422989 RECTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: LEONÍDIA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA OAB/RJ-176072 ADVOGADO: VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA OAB/RJ-170382 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0073233-54.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S.A. Recorrido: LEONÍDIA DOS SANTOS BORGES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82/92, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PORTAS ADENTRO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE REVELA POSSÍVEL EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora portas adentro. Recurso restrito à violação do princípio da menor onerosidade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se a penhora portas adentro consiste em meio gravoso ao executado, apto a inviabilizar o funcionamento de sua atividade econômica. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com a exceção do dinheiro que é prioritário, a ordem preferencial das demais medidas previstas no art. 835 do CPC pode ser alterada pelo juiz, diante das circunstâncias do caso concreto. 4. Quando a medida constritiva deferida for gravosa, cabe ao executado indicar outros meios eficazes e menos onerosos de saldar o débito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 5. A constrição encontra seus limites no art. 833 do CPC, não podendo recair sobre os instrumentos de trabalho da parte devedora. IV - DISPOSITIVO: Recurso a que se nega provimento." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PORTAS ADENTRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REFORMA DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Gafisa S/A contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu penhora portas adentro em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a medida se justificava diante da insuficiência de bens e da ausência de indicação de meios menos gravosos pela executada. A embargante sustenta omissão quanto à análise da proporcionalidade, utilidade da medida e esgotamento de meios executivos, bem como ausência de fundamentação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da proporcionalidade da penhora portas adentro, do esgotamento dos meios executivos menos gravosos e da fundamentação adequada, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante utiliza os aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada, finalidade…

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