Processo 0073266-91.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073266-91.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0073266-91.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL – 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE     : Rosilane Alves da Silva Pereira AGRAVADOS     : João Carlos Paglioto e Neivaneth de Oliveira Paglioto RELATOR           : Des. Rosaldo Elias Pacagnan     Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 7.1 dos autos de Embargos de Terceiro nº 0034439-66.2026.8.16.0014, opostos por Rosilane Alves da Silva Pereira em face de João Carlos Paglioto e Neivaneth de Oliveira Paglioto, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da inoponibilidade da cessão de direitos aquisitivos aos embargados/Agravados, nos seguintes termos (destaques do original, excluídas as citações jurisprudenciais): “(...) Em detida análise do caderno processual, não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos. Aduz a parte embargante que é cessionária dos direitos do imóvel objeto da ação de rescisão nos autos em apenso (0034084-95.2022.8.16.0014) e que adquiriu o bem de boa-fé, utilizando-o para moradia. Pois bem. A princípio, comprovada a qualidade de terceira da embargante Rosilane, visto que não integrou como parte a ação principal de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. Em tais termos, de fato, em seu detrimento não há coisa julgada. No mais, a qualidade de cessionária dos direitos sobre o imóvel também restou demonstrada. Veja-se que o contrato de mov. 1.4 demonstra a aquisição dos direitos sobre o imóvel ainda no ano de 2021, inclusive com firma reconhecida. A ação de rescisão do contrato celebrado pela cedente, por sua vez, só foi ajuizada no ano de 2022. Não fosse isso, também juntou a embargante comprovante de pagamento de despesas relativas ao imóvel neste interim, como financiamento, faturas de energia elétrica e demonstração de realização de benfeitorias (mov. 1.4 a 1.34). Demonstrada, portanto, sua legitimidade ativa para discussão a respeito de ato relativo ao bem sobre o qual entende possuir direito incompatível (Art. 674 do CPC). A despeito disso, fato é que inexistem elementos que apontem pela ciência/anuência da embargada quanto à cessão dos direitos em questão, de modo que, ao que tudo indica, essa segunda relação jurídica não pode ser oposta ao embargado/credor originário, nos termos do art. 299 do Código Civil. Nesse sentido: (...). Ressalte-se que, apesar da cláusula quarta do instrumento de mov. 1.4 indicar o embargado como “ANUENTE”, não há colheita de sua assinatura ou outro elemento que demonstre sua participação na cessão de direitos pelo sr. Willian à embargante. Tal elemento é indiciário do conhecimento de que o bem pertence a terceiro. Trata-se de questão peculiar, complexa, que muito provavelmente produzirá efeitos reflexos como responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento ilícito dos envolvidos. Mas, neste momento inicial, entendo prevalecente o entendimento outrora exarado, conforme constou da sentença nos autos principais, acerca da inoponibilidade dessa relação jurídica de cessão ao credor originário, in verbis: “Não havendo cláusula contratual autorizando a cessão de direitos e não tendo os autores anuído com a suposta transferência, o contrato permanece vinculado exclusivamente ao réu, que não se exime da responsabilidade pelas obrigações assumidas. A tentativa…

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