Processo 0073284-15.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073284-15.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 73284-15.2026.8.16.0000, da 5ª vara cível De curitiba Agravante:              ANDERSON AYRES BATISTA agravada:                ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC RELATOR:                  des. domingos ribeiro da fonseca       Vistos etc.   1. Cuidam os autos, ao presente tempo, de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON AYRES BATISTA contra decisão proferida na Ação de Cobrança – em fase de Cumprimento de Sentença – sob nº 27391-18.2014.8.16.0001, movida pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC. Do quanto consta, em audiência de conciliação realizada na etapa de conhecimento, as partes firmaram acordo com vista à quitação das mensalidades universitárias vindicadas na inicial originária. À altura, avençaram pagamento, pelo Agravante, de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) mediante 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas – condição que, descumprida, haveria de implicar vencimento antecipado do saldo devedor e acréscimo de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo. Homologada a transação, certificou-se o trânsito em julgado respectivo. Sem embargo, transcorridos anos desde então, a Agravada noticiou que o Agravante não pagou qualquer das parcelas a que se comprometera, razão pela qual requestou cumprimento de sentença e quitação na importância atualizada de R$30.709,68 (trinta e mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos). Facultado cumprimento voluntário, o advogado do Agravante comunicou renúncia do mandato outrora outorgado, ao que foi ele intimado a regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo respectivo sem defesa ou constituição de patrono, a MMª Juíza da origem decretou a revelia do Agravante, converteu o feito em cumprimento de sentença e deferiu realização de pesquisas de bens e ativos passíveis de penhora. Em meio a tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, o Agravante – mediante assistência da Defensoria Pública do Estado do Paraná – apresentou uma Exceção de Pré-Executividade. Alegou, em síntese, nulidade do cumprimento de sentença e prescrição da pretensão executiva, vez que houve transcurso de quinquênio entre o trânsito em julgado e o pedido de conversão em cumprimento de sentença. Demais disso, foi inobservada a exigência de intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário capitulada no CPC, art. 513, § 4º, a impedir o início regular da fase executiva e acarretar, de conseguinte, prescrição intercorrente. Por fim, invocou impenhorabilidade dos valores de saque FGTS bloqueados via Sisbajud, os quais têm natureza alimentar e são imprescindíveis à sua subsistência. Daí é que requestou extinção do feito ou liberação das quantias constritas. Sobreveio, então, decisum acolhendo a tese sobre impenhorabilidade e rejeitando as demais – verbis:   “Da prescrição: 3. As partes firmaram acordo em audiência de conciliação, o qual foi homologado por sentença transitada em julgado em 04/12/2014. Posteriormente, em razão do inadimplemento, o exequente requereu o cumprimento de sentença em 19/07/2019 (mov. 51). Assim, entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença não ocorreu o decurso do prazo prescricional. 4. Ademais, não se constata a prescrição intercorrente, pois ocorreu a suspensão do processo entre 09/09/2020 e 09/09/2021 (mov. 109), nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Apenas com o término do prazo de suspensão é que se iniciou a contagem do prazo…

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